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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028036-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0028036-26.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Requerente(s): WALTER VOLPE ZILDA ANDRELINA CORREA VOLPE Requerido(s): ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ANTIGA CIDADELA S/A) I – WALTER VOLPE E OUTRA interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram em suas razões ocorrer violação aos seguintes comandos constitucionais: a) Art. 5º, caput, da Constituição Federal, sob a assertiva de que a falência foi decretada em 2006, período em que não existia prazo decadencial para habilitação retardatária de crédito, razão pela qual a aplicação posterior do prazo introduzido pela Lei nº 14.112/2020 violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima; b) Art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, afirmando que o crédito era ilíquido e somente se tornou exigível após o trânsito em julgado da ação indenizatória em 01/07/2024, de modo que a contagem do prazo decadencial a partir de 24/01/2021 extinguiria o direito antes do nascimento da pretensão exercitável, afrontando o acesso à justiça e o devido processo legal; c) Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, defendendo que a incidência do prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 às falências decretadas anteriormente à Lei nº 14.112/2020 configura retroatividade vedada e ofende o direito adquirido e a irretroatividade da lei. II - Sobre a aventada ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, concernente à tese de afronta à proteção à confiança legítima e à segurança jurídica, da análise do aresto impugnado não se vislumbra o respectivo prequestionamento, uma vez que o Colegiado não examinou a controvérsia sob os enfoques constitucionais indicados, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, verifica-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1542683 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) No que se refere ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, observa-se que a alegação relativa à violação ao devido processo legal encontra correspondência com a tese discutida no ARE nº 748.371 (Tema 660). Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, conforme ementa do julgado que assim dispõe: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, neste tópico incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a aventada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, exsurge que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE-RG 956.302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a questão relativa à inafastabilidade da jurisdição não tem repercussão geral. Conforme constou da decisão: “Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito”. Desse modo, novamente incide o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por seu turno, no que se refere ao artigo 5º, XXXVI, da CF, consta do aresto combatido: “O prazo decadencial de três anos para o credor habilitar o seu crédito na falência está previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05, e foi introduzido por meio da Lei nº 14.112 /20, publicada em 24 de dezembro de 2020 e com vigência desde 24 de janeiro 2021, nos seguintes termos: (...) A reforma legislativa estabeleceu aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 5º da Lei nº 14.112/20, e fixou a entrada em vigor após 30 dias de sua publicação (art. 7º). Assim, para falências já decretadas quando da alteração normativa, não se pode adotar como marco inicial a data da sentença que decretou a quebra, pois tal solução implicaria retroatividade indevida. O termo inicial, nessa hipótese, é necessariamente 24 de janeiro de 2021, início da vigência da nova legislação. Desse modo, não há violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. A lei nova não suprimiu direito adquirido, mas estabeleceu prazo decadencial futuro, aplicável de imediato aos feitos pendentes, preservando-se o princípio da irretroatividade, já que a contagem somente se inicia com a vigência da norma, e não antes dela. (...) No caso concreto, a falência da ECORA S/A foi decretada em 23/10 /2006, de modo que o prazo decadencial trienal começou a correr apenas em janeiro de 2021. O pedido de habilitação, entretanto, foi apresentado em 08/01 /2025, já esgotado o prazo legal, configurando a decadência reconhecida pelo Juízo de origem. A inexistência de previsão anterior de prazo não configura direito adquirido a habilitar o crédito a qualquer tempo, especialmente porque o art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 também possibilita ao credor a apresentação de reserva de crédito, mecanismo apto a resguardar sua pretensão mesmo antes da efetiva habilitação, providência que os agravantes não adotaram.” Assim, denota-se que o Órgão Colegiado concluiu que a Lei nº 14.112/2020 possui aplicação imediata aos processos falimentares em curso, por expressa previsão do seu art. 5º. Entendeu que a nova legislação apenas instituiu prazo futuro para exercício do direito de habilitação, preservando o princípio da irretroatividade. Ainda, fundamentou que, como a falência foi decretada em 23/10/2006 e o prazo decadencial passou a correr em janeiro de 2021, o pedido de habilitação formulado apenas em 08/01/2025 foi apresentado após o término do prazo trienal. Acrescentou que os credores poderiam ter resguardado sua pretensão mediante pedido de reserva de crédito, medida expressamente prevista na legislação falimentar e que não foi adotada. Por isso, manteve o reconhecimento da decadência. Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica a fundamentos basilares, acima delineados, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DA DECISÃO. SÚMULA 283/STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 283/STF), eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. (...) (ARE 1493314 AgR, Relator (a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Além do mais, verifica-se que a decisão combatida se embasa em interpretação de norma infraconstitucional – artigo 5º da Lei nº 14.112/2020 - razão pela qual a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional, fato impeditivo para a interposição do presente recurso extraordinário. Sobre: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRAVAS BANCÁRIAS PARA GARANTIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III E IV, 6º, 7º, X, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.101/2005. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (ARE 1431323 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com relação ao artigo 5º, incisos LIV e XXXV, da CF, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Nos outros temas suscitados, inadmito o recurso com fulcro no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência das súmulas 282 e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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